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Lei do salão parceiro
Publicado em 23 de janeiro de 2018 -

LEI DESOBRIGA SALÃO DE BELEZA A CONTRATAR PROFISSIONAIS COMO CLT.

Entrou em vigor no dia 26/01/2017 a lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, que deu um importante passo para regulamentar as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, maquiador e depilador que atuam como autônomos em estabelecimentos comerciais e que são remunerados por comissão e sem vínculo empregatício, assim criando a figura do “Salão Parceiro” ou “Profissional Parceiro”, que poderão atuar como microempresa ou microempreendedor individual (MEI)

Assim, é possível criar um sistema de parceria na qual o trabalhador autônomo realizará um contrato para prestação de serviços, sem vínculo empregatício com o salão de beleza. Deverão obedecer a critérios rigorosos sob o risco de descaracterização de sua forma e o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. O contrato de parceria deverá ser firmado por escrito e homologado pelos sindicatos das categorias profissional e patronal. Na ausência desses, o Ministério do Trabalho e Emprego fará esse papel, perante duas testemunhas.

Vale salientar que a nova legislação não pôs fim a contratação no regime celetista caso em que não possuindo esse novo modelo de contrato o profissional deve ter a carteira de trabalho assinada como empregados segundo a legislação trabalhista vigente.

É importante que se busque acessória jurídica para elaboração do contrato de parceria, no desígnio de minimizar os erros decorrentes de um contrato mal elaborado.

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